A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou uma cláusula de plano de recuperação judicial que permite o deságio sobre créditos trabalhistas, desde que pagos no prazo máximo de um ano. A decisão destacou a soberania da assembleia de credores e a conformidade com a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05).
O caso teve início quando o juízo de primeira instância autorizou a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, considerando que o plano de recuperação judicial havia sido aprovado em assembleia. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, acolhendo o argumento da recorrente, no sentido de que o deságio feriria os princípios do Direito Trabalhista, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Em recurso especial ao STJ, a empresa buscou a manutenção do deságio. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a versão original do art. 54 da Lei 11.101/05 impunha limites temporais para o pagamento dos créditos trabalhistas, mas não proibia o deságio se quitados em até um ano. Com a inclusão do parágrafo 2º ao artigo pela Lei 14.112/20, o prazo para quitação dos créditos foi estendido para três anos, sem possibilidade de deságio nesse caso.
Segundo o ministro, se o pagamento ocorrer em até um ano, a legislação não veda o deságio. Além disso, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, a cláusula de deságio deve ser considerada válida, pois respeita os critérios de recuperação estabelecidos pela lei.
Com essa decisão, o STJ reforça o papel da assembleia de credores como instância soberana na aprovação das condições de recuperação judicial, desde que em conformidade com os parâmetros legais, não havendo ofensa aos princípios que norteiam as relações de trabalho.
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