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26.08.2025 |

Novas teses vinculantes do TST: sua empresa está preparada para as mudanças?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou recentemente novas teses jurídicas de caráter vinculante, que devem ser observadas obrigatoriamente por todas as instâncias da Justiça do Trabalho no país. Essa movimentação representa mais um passo importante para a uniformização da jurisprudência (veja outros textos nossos aqui), mas também acende um alerta para as empresas: é fundamental se adaptar para garantir a conformidade e mitigar riscos.

A fixação de teses vinculantes impacta diretamente a rotina do departamento pessoal, as políticas internas e a gestão de contratos, exigindo uma análise criteriosa das práticas atuais da empresa. Ignorar essas novas diretrizes pode resultar em um aumento significativo de passivos trabalhistas e em decisões desfavoráveis em futuras reclamatórias.

Dentre os temas recém-definidos pelo TST, que merecem a atenção imediata da sua empresa, destacam-se:

  • Mesmo durante o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, cabe à empregadora manter a concessão do plano de saúde ou de assistência médica regularmente fornecido.
  • É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
  • O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Além disso, outros temas foram afetados pelo TST, o que significa que, em breve, também terão seus entendimentos uniformizados. Vejam alguns exemplos:

  • O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização?
  • À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?
  • a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?
  • Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?

Diante desse novo cenário, a atuação preventiva é a estratégia mais segura e eficiente. A revisão dos procedimentos internos, o ajuste de contratos e a consultoria jurídica especializada são essenciais para assegurar que sua empresa não apenas cumpra as novas determinações, mas também utilize esse conhecimento a seu favor, fortalecendo a segurança jurídica do negócio.

Nosso escritório está à disposição para auxiliar sua empresa a navegar por essas mudanças, oferecendo uma análise detalhada dos impactos das novas teses e desenvolvendo estratégias personalizadas para a sua realidade.

Entre em contato conosco para saber mais.

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