Justiça Suspende Norma do CFM que Tornava Obrigatório o Uso da Plataforma “Atesta CFM”
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que determinava a obrigatoriedade do uso da plataforma “Atesta CFM” para a emissão, gestão e armazenamento de atestados médicos em um sistema centralizado.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Bruno Anderson da Silva, que considerou que o CFM ultrapassou seu poder regulamentar, interferindo em competência legislativa que cabe à União. O magistrado destacou que essa exigência poderia causar concentração indevida de mercado e comprometer a proteção dos dados pessoais e sanitários dos pacientes.
Com a liminar em vigor, os médicos não são obrigados a utilizar a plataforma até que haja uma nova manifestação do TRF-1 sobre a legalidade da resolução. A suspensão foi resultado de uma ação movida pelo Movimento Inovação Digital (MID), que representa mais de 180 empresas digitais.
Argumentos do Movimento Inovação Digital
O MID argumentou que a resolução do CFM contraria a legislação vigente, que delega ao Ministério da Saúde e à Anvisa a competência para regulamentar documentos de saúde. Além disso, a entidade destacou a insegurança jurídica que a centralização dos dados em uma única plataforma pode causar, especialmente em relação ao sigilo e à proteção das informações dos pacientes.
Outro ponto levantado foi a ausência de justificativas claras por parte do CFM para a escolha de centralizar todos os atestados e dados de saúde em seu sistema, sem demonstrar que essa seria a medida mais eficaz no combate a fraudes.
Trecho da Decisão Judicial
Em sua decisão, o juiz ressaltou:
“Ao editar ato infralegal que obriga a todos os profissionais médicos a utilizarem o sistema “Atesta CFM”, o Conselho Federal de Medicina, ao menos em exame de cognição sumária, invadiu competência legislativa da União Federal, por seus Órgãos (MS, ANVISA, ANPD), ao prever o uso imperativo de plataforma criada por si, em desbordo à sua competência, repita-se, e sem a participação dos demais atores regulamentadores e certificadores, o que pode representar concentração indevida de mercado certificador digital por ato infralegal da autarquia, fragilizar o tratamento de dados sanitários e pessoais de pacientes, bem como a eliminação aparentemente irrefletida dos atestados e receituários médicos físicos, quando se sabe que a realidade de médicos e municípios brasileiros exige uma adaptação razoável e com prazos mais elevados para a completa digitalização da prática médica.”
O FittipaldiGômara Advogados segue acompanhando de perto as atualizações relacionadas a esta decisão e se coloca à disposição para orientar médicos, clínicas e instituições de saúde quanto aos impactos e adequações necessárias decorrentes dessa suspensão.