
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que é inconstitucional incluir, na fase de execução trabalhista, empresas que não participaram da fase de conhecimento, ainda que façam parte do mesmo grupo econômico.
Com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), a decisão reafirma um princípio basilar do processo justo: ninguém pode ser compelido a responder por obrigações decorrentes de um processo do qual não fez parte nem teve oportunidade de defesa.
O julgamento reflete uma preocupação crescente do STF em equilibrar a efetividade da Justiça do Trabalho com a observância rigorosa das garantias constitucionais. Ao afastar a inclusão automática de empresas na fase de execução, a Corte reforça a importância do contraditório, da ampla defesa e da previsibilidade nas relações jurídicas.
Do ponto de vista empresarial, o precedente impõe maior atenção à estruturação de grupos econômicos, à governança societária e à gestão de passivos trabalhistas. Já para a advocacia, evidencia a relevância de uma atuação técnica e preventiva, voltada à análise de riscos e à integridade processual, especialmente em litígios complexos envolvendo múltiplas empresas.
A decisão marca um avanço na consolidação da segurança jurídica, promovendo um ambiente mais equilibrado entre celeridade e justiça, valores que devem coexistir em um sistema processual moderno e responsável.
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