Na última segunda-feira (25), durante o julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, relativamente aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência.
Entenda o caso:
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora que pleiteava o pagamento das horas in itinere em transporte fornecido pela empresa. Antes da Reforma Trabalhista, esse período era considerado como tempo à disposição do empregador, o que gerava o pagamento da verba. Contudo, o TST decidiu que o pagamento seria devido apenas até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
A decisão afastou a aplicação dos princípios da vedação ao retrocesso social, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, sob o fundamento de que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem. Eles são aplicáveis apenas para conciliar normas que estejam em vigor simultaneamente ou, ainda, para evitar alteração contratual lesiva promovida unilateralmente por um dos contratantes – o que não ocorre no caso de mudanças legislativas.
A tese vinculante firmada, que deve ser observada por todos os Tribunais Trabalhistas, foi a seguinte: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
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Mais informações sobre a decisão você encontra no site do TJT, acesse aqui.
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