Os sócios André Fittipaldi e Artur de Paiva Marques Carvalho abordam um tema relevante para as empresas: a recente Portaria que trata da divulgação dos percentis e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente para 2025.
Recentemente, foi expedida a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4/2024, por meio da qual os Ministérios da Previdência Social (MPS) e da Fazenda (MF) anunciaram a disponibilização, prevista para 30 de setembro de 2024, (i) dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2024 com base em informações dos bancos de dados da previdência social referentes aos anos de 2022 e 2023, e (ii) do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar seu desempenho dentro de sua Subclasse da CNAE.
Vale ressaltar que esses índices são utilizados para aumentar ou reduzir as alíquotas das contribuições previdenciárias (RAT) de responsabilidade dos empregadores. Logo, é do interesse das empresas que tais dados se mantenham nos patamares mais baixos possíveis.
Por isso, é importante que as empresas acessem o portal oficial (aqui) para verificar os percentis e o FAP. Caso seja do seu interesse, poderão apresentar contestação administrativa – que será direcionada ao Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita Federal.
O prazo para apresentação da contestação administrativa terá início em 1º de novembro de 2024 e encerrará em 30 de novembro de 2024.
A novidade deste ano, prejudicial às empresas, é que a Instrução Normativa em análise estipula que a contestação administrativa não terá efeito suspensivo (art. 2º, parágrafo sexto). Ou seja, os novos índices deverão ser imediatamente aplicados pelas empresas, independentemente da apresentação de contestação. No ano passado, a previsão quanto à ausência de efeito suspensivo se limitava ao recurso administrativo.
Contudo, entendemos que há espaço para discussão judicial acerca da referida ausência de efeito suspensivo à contestação administrativa.
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